Portaria 671: entenda o que mudou no controle de ponto

Saiba o que mudou com a nova portaria 671 do Ministério do Trabalho e do Emprego

O registro de ponto é uma das áreas mais importantes dentro de uma Gestão de Pessoas. Desde que o controle pelo ponto foi criado, colaboradores de empresas dos mais diversos segmentos precisaram se adaptar a uma série de exigências com o objetivo de, acima de tudo, melhorar as condições de trabalho para evitar processos trabalhistas.

Recentemente, a mais nova atualização (portaria 671/21) deixou muita gente confusa. Por isso, neste post te contamos tudo o que mudou com a nova portaria e reunimos tudo o que você precisa saber sobre. Boa leitura!

O que é a portaria 671/21?

A Portaria 671, publicada em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), é uma norma que atualiza alguns pontos importantes em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Ela revê alguns pontos sobre as relações de trabalho e políticas públicas, bem como, pontua algumas questões sobre o Controle de Ponto Eletrônico e registro de jornada de trabalho.

Com essa nova norma, a Portaria 671 acaba revogando a Portaria 373 e a Portaria 1510, que anteriormente eram usadas como referência de legislação sobre controle de ponto eletrônico e regulamentação dos Registros Eletrônicos de Ponto Alternativo (REP-A).

Entre as mudanças, diversas Portarias antigas foram anuladas e revogadas. Trata-se de um documento bastante extenso, mas, em resumo, os principais pontos que os gestores devem revisitar são em relação a:

  • Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Mudanças na realização de contrato de trabalho;
  • Jornada de Trabalho e registro de ponto;
  • Cadastro de colaboradores;
  • Relação com entidades sindicais para convenção ou acordo coletivo de trabalho etc.

A Portaria 671 faz parte das mudanças propostas pelo Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais. De acordo com o programa o objetivo é ampliar a transparência em relação às regras e legislações trabalhistas para melhorar, e reduzir conflitos trabalhistas.

Leia também “Ponto eletrônico digital: tudo o que você precisa saber e quais as vantagens”

Pontos eletrônicos: o que mudou?

Como vimos, a nova Portaria 671/MTP trouxe mudanças para o registro de ponto. Assim, foram definidas regras que devem ser seguidas, obrigatoriamente, a partir do dia 10 de fevereiro de 2022.

Em resumo, a Portaria 671 surge com o objetivo de tornar ainda mais claro para as empresas e trabalhadores quais são as regras em relação ao controle de jornada de trabalho com o ponto eletrônico. Um aspecto positivo, e também muito importante sobre essa nova norma, é que todos os controles de ponto foram consolidados em REP (Registrador Eletrônico de Ponto) com suas derivações.

Registro Eletrônico de Ponto Convencional: REP-C

O modelo tradicional de relógio ponto agora é denominado pela portaria como REP-C, Registro de Ponto Eletrônico Convencional. Esse equipamento ainda precisa ser homologado pelo INMETRO. Por isso, o REP-C é compreendido por muitos especialistas como a opção que garante maior segurança jurídica tanto para os empregadores como para os colaboradores.

Esse registrador só pode ser usado por colaboradores da mesma empresa, exceto nos casos onde há uma configuração de trabalhador temporário ou por empresas do mesmo grupo econômico que compartilham o mesmo espaço de trabalho.

Registro Eletrônico de Ponto Alternativo: REP-A

É uma forma alternativa de registro de ponto. Pode ser um software, um dispositivo ou a combinação dos dois. Para o uso do REP-A é preciso de uma autorização via convenção ou acordo coletivo de trabalho. O REP-A guarda as informações de maneira fiel, assim não é possível fazer alterações nas marcações. As inconsistências de marcação vão ser tratadas para refletir a realidade da jornada.

O Registro de Ponto Eletrônico Alternativo dispensa a impressão do comprovante. Sendo assim, o colaborador pode ter acesso aos comprovantes de maneira digital, através de sites ou aplicativos específicos.

O REP-A precisa atender a três requisitos:

– Permitir a identificação do empregador e empregado;

– Emitir de forma física ou digital o registro das marcações realizadas pelo colaborador;

– Ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, e ser utilizado durante a vigência desse acordo.

Registro Eletrônico de Ponto em Programa: REP-P

Essa é a grande novidade da portaria. Nessa forma de registro, o colaborador pode efetuar as marcações de ponto por meio de um sistema em um ambiente dedicado ou em nuvem, desde que esse sistema seja utilizado exclusivamente para o registro da jornada, e tenha capacidade para fazer a emissão dos documentos de comprovação de registro. Esse comprovante pode ser impresso ou digital, desde que tenha a data e horário da marcação, CPF do colaborador e ter uma assinatura eletrônica através de um certificado digital válido, de acordo com a Lei nº 14.063/2020.

Diferente do REP-A, o REP-P não precisa de convenção ou acordo coletivo para ser utilizado pela empresa.

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